STJ AREsp 2914318
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. VENDA DE PARTE DO BEM A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO SOBRE A VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes participaram das reuniões sobre a venda do imóvel, não se opuseram à deliberação e não exerceram o direito de preferência no prazo legal, sendo inviável a nulidade do contrato. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, simulação de contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência, sustentando que não houve anuência na negociação e que o contrato teria sido celebrado para legitimar a posse do recorrido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a análise do recurso especial quanto a alegada simulação no contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, que as provas produzidas nos autos evidenciam de forma inequívoca que as recorrentes participaram das reuniões realizadas entre os coproprietários e não se opuseram à deliberação de venda de parte da terra, tampouco exerceram, mesmo cientes da deliberação de venda, o direito de preferência no prazo legal. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de simulação, ciência das recorrentes acerca do negócio e a ausência de oposição ou exercício do direito de preferência implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELMI JUNG, GLADES HELENA JUNG HOFF, IVANE REGINA HANSEN e MARCIA CRISTINA JUNG, contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 385): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. VENDA DE PARTE DO BEM A TERCEIRO. NEGÓCIO SIMULADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA POR PARTICIPAR DA REUNIÃO EM QUE SE DELIBEROU SOBRE A VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A prova dos autos é no sentido de que as recorrentes estavam presente na reunião onde se deliberou sobre a venda de parte da terra a terceiro. Não se opuseram e não mostraram interesse em exercer o direito de preferência no prazo legal. APELAÇÃO DESPROVIDA. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 420/422). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 433/453), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de apreciar provas documentais e testemunhais que, segundo afirma, demonstrariam a posse anterior do recorrido ao contrato de compra e venda, bem como a ausência de anuência dos recorrentes na negociação, cujos elementos desconsiderados corroborariam a alegada simulação e a ausência de participação dos recorrentes no negócio (e-STJ, fls. 441/443); (ii) violação ao art. 167, § 1º, III, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial acerca do referido dispositivo, defendendo que o contrato de compra e venda teria sido simulado com o objetivo de legitimar a posse do recorrido, que já ocupava o imóvel antes da celebração do negócio (e-STJ, fls. 443/447; (iii) violação aos arts. 504 e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos, sob o fundamento de que a venda de parte do imóvel a terceiro, sem a notificação formal das recorrentes, violou o direito de preferência, bem como de que a alienação se deu sem o consenso de todos os condôminos (e-STJ, fls. 448/452). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequada análise das provas e, no mérito, a reforma do julgamento a fim de declarar a nulidade do contrato de compra e venda (e-STJ, fl. 453). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 505/510). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 513/517), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 528/537), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 545/550), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 553). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. VENDA DE PARTE DO BEM A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO SOBRE A VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes participaram das reuniões sobre a venda do imóvel, não se opuseram à deliberação e não exerceram o direito de preferência no prazo legal, sendo inviável a nulidade do contrato. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, simulação de contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência, sustentando que não houve anuência na negociação e que o contrato teria sido celebrado para legitimar a posse do recorrido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a análise do recurso especial quanto a alegada simulação no contrato de compra e venda e violação ao direito de preferência demandaria reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apontadas como omissas, concluindo, que as provas produzidas nos autos evidenciam de forma inequívoca que as recorrentes participaram das reuniões realizadas entre os coproprietários e não se opuseram à deliberação de venda de parte da terra, tampouco exerceram, mesmo cientes da deliberação de venda, o direito de preferência no prazo legal. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de simulação, ciência das recorrentes acerca do negócio e a ausência de oposição ou exercício do direito de preferência implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.