STJ AREsp 2899597
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena redimensionada em apelação, e alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, como fundamento para absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos. 6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante. 7. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1258 do STJ, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 8. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O reconhecimento fotográfico irregular não implica absolvição quando existentes provas autônomas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. 4. A Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada ao acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2583279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 507-509 (e-STJ fls. 720-725): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e 340 dias-multa, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do arts. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei 8.069/90. Interposta apelação, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar as penas impostas e reconhecer a prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 571-584): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO D E P E N A . M A N U T E N Ç Ã O . R E C U R S O P A R C I A L M E N T E PROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de crimes de roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e de corrupção de menor, com base no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, aplicando pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento, por não ter sido realizado conforme o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, e no mérito, a absolvição do crime de corrupção de menor, sob o argumento de erro de tipo. Alternativamente, pleiteia a redução da pena, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em relação ao aumento previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) analisar a validade do reconhecimento realizado, (ii) verificar a existência de erro de tipo na prática do crime de corrupção de menor, (iii) determinar a legalidade e proporcionalidade da pena aplicada e (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento realizado fora da fase judicial, mesmo que corroborado por outras provas, não configura nulidade. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando "observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (HC 598.886/SC, D Je 18/12/2020). 4. O apelante não demonstrou o desconhecimento da menoridade do adolescente, não se configurando erro de tipo, especialmente diante do caráter formal do crime de corrupção de menores. O delito se consuma independentemente da comprovação de efetiva corrupção do adolescente, bastando a prática de infração penal em companhia de menor. (Súmula 500, STJ). 5. A pena aplicada deve ser redimensionada, com a redução da fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes, e a pena- base do crime de corrupção de menores. No entanto, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido, considerando a pena aplicada. 6. A prescrição retroativa do crime de corrupção de menores deve ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é parcialmente provido. "1. O reconhecimento realizado fora da fase judicial, mesmo que corroborado por outras provas, não configura nulidade. 2. Não se configura erro de tipo, visto que o apelante não demonstrou o desconhecimento da menoridade do adolescente. 3. A pena aplicada deve ser redimensionada, com a redução da fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes e a pena- base do crime de corrupção de menores. 4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido, considerando a pena aplicada. 5. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa do crime de corrupção de menores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inciso V; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CP, art. 70; CP, art. 33, § 2º, "a"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886/SC, D Je 18/12/2020; STJ, Súmula 500. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 622-630): "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando inexistentes no acórdão combatido, os vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, pretendendo com o recurso tão somente a rediscussão da matéria decidida. PARECER ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, alegando-se negativa de vigência ao art. 226 do CPP, ao argumento, em síntese, de que a condenação se baseou exclusivamente, quanto à autoria, no reconhecimento pessoal nulo realizado na fase policial. Requer, ao final, "seja reconhecida a NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL do provisionando, com a consequente ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA" (e-STJ fls. 634-647). O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 670-673). Contra a decisão de inadmissão, foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 676-683). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecido e pelo não provimento do agravo, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 711-715): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL." Sobreveio a decisão de fls. 720-725 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, alega-se que se busca "demonstrar a inidoneidade da fundamentação apresentada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar o agravante com base na única prova, qual seja o auto de reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP", o que não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas "o confronto do v. acórdão recorrido com base em matéria exclusivamente de direito", tecendo, ainda, considerações sobre a distinção entre reexame e revaloração de provas (e-STJ fls. 730-736). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por roubo qualificado, com pena redimensionada em apelação, e alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, como fundamento para absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os seus fundamentos. 6. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além das circunstâncias da prisão em flagrante. 7. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 1258 do STJ, poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 8. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 2. O reconhecimento fotográfico irregular não implica absolvição quando existentes provas autônomas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas. 4. A Súmula 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada ao acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2583279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024; STJ, HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020.