STJ REsp 2225617
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional. 2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. 3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.377): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO À LIDE. 1. Está correto o cálculo que considera a data de efetivação de depósito judicial para efeito de pagamento. Nega-se provimento ao agravo retido. 2. É cabível a denunciação da UNIÃO à lide na ação em que se postula contra o BANCO DO BRASIL S/A a securitização de dívida rural por ser garantidora das referidas operações de crédito. Em virtude da denunciação à lide a UNIÃO deve integrar a lide como litisdenunciada e não como assistente da parte ré. 3. Nega-se provimento ao agravo retido e nega-se provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (fls. 1.392-1.395). Os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustentam que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 75, 76 e 267, VI, do CPC/1973 e 5º da Lei n. 9.138/95. Afirma a União, em síntese, que "o art. 75, inciso I do CPC dispõe que se o denunciado aceitar e denunciação e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado". Diz ainda a União que foi "clara em não aceitar sua condição de ré na ação, alegando pelo contrário a sua ilegitimidade passiva" (fl. 1.441). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.465-1.468). Interpostos os agravos contra a inadmissão dos recursos especiais, foi determinada a conversão em recurso especial (fl. 1.652). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DENUNCIAÇÃO DA UNIÃO A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º DA LEI N. 9.138/1995. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Inviável a análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF/1988, por se tratar de matéria constitucional. 2. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. 3. O art. 5º da Lei n. 9.138/1995 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro contratante, não havendo intervenção da União. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste interesse jurídico da União em demandas que discutem securitização ou alongamento de dívida rural, sendo parte legítima apenas o banco mutuante. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual.