Decisão · STJ

STJ AREsp 2831380

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo inadimplemento contratual na compra e venda de imóvel. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendeu que não houve violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC. 5. A mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir os argumentos da petição do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ARI DONIZETE VIANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 705): APELAÇÃO Compra e venda de Imóvel Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais Alegação de inadimplemento contratual - Sentença de parcial procedência que condenou os réus na restituição dos valores pagos pelo autor pela aquisição de lote de terreno, posteriormente alienado a terceiros Inconformismo das partes Pretensão do autor de devolução do lote compromissado a venda ou outro similar, bem como de indenização por danos morais Descabimento Lote de terreno que não mais pertence aos réus, pois alienado a terceiros, estranhos à lide Hipótese de rescisão contratual com determinação de restituição dos valores pagos pelo autor que se revela mais justa ao caso dos autos Danos morais não evidenciados - Recurso dos réus, no entanto, que deve ser considerado deserto, pois não efetuado o devido preparo Recurso do autor desprovido e não conhecido o recurso adesivo apresentado pelos réus. Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fl. 728): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão - Inexistência de anomalias - Natureza infringente - Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta violação dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC e artigo 489 do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido quanto à analise da responsabilidade solidária da dona do loteamento na devolução do dinheiro ao consumidor e aplicação do CDC e Teoria da Aparência - artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não haver violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, bem como que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos demais dispositivos arrolados. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de negativa de prestação jurisdicional e violação ao CDC. Sustentou que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão recorrida ignorou a responsabilidade solidária da Residencial Morada do Sol, em evidente prejuízo ao consumidor. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo inadimplemento contratual na compra e venda de imóvel. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendeu que não houve violação aos dispositivos legais invocados, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC. 5. A mera reiteração das razões recursais, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir os argumentos da petição do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo não conhecido.
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