STJ AREsp 2771969
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETAMINA. OFF LABEL. ENDOVENOSA. QUADROS DEPRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020). 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. Precedente. 3. Tendo a Corte de origem concluído que a recusa de cobertura causou abalo psíquico no paciente que transborda o mero dissabor contratual, a reforma do acórdão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 469-475). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 348): PLANO DE SAÚDE - Beneficiário diagnosticado com depressão grave - Negativa de cobertura de tratamento com o medicamento Cetamina - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de exclusão para cobertura da doença - Hipótese em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta - Inteligência das Súmulas 95 e 102, deste E. Tribunal - Possibilidade de uso off label de medicação que possui registro na ANVISA - Precedentes - Danos morais configurados - Ré que deve também ressarcir os valores arcados diretamente com o tratamento em questão - Sentença reformada em parte Recurso da ré desprovido - Recurso do autor provido. Nas razões do agravo interno, a operadora do plano de saúde alega que não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ. Aduz que a decisão agravada, ao afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC, também incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, outrossim, que, "Diferentemente dos casos analisados nos precedentes citados, aqui se discute a imposição de custeio da Cetamina intravenosa para tratamento de depressão, terapêutica cujo uso específico não possui aprovação da Anvisa, tampouco conta com protocolos de segurança reconhecidos na literatura médica" (fl. 481). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão o presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contraminuta (fls. 490-495). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CETAMINA. OFF LABEL. ENDOVENOSA. QUADROS DEPRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020). 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. Precedente. 3. Tendo a Corte de origem concluído que a recusa de cobertura causou abalo psíquico no paciente que transborda o mero dissabor contratual, a reforma do acórdão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.