STJ REsp 2084638
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião. 2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU. 3. A União também argumentou que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da Súmula 421 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União e a DPU. 8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 652): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A União Federal apela de sentença que, em sede de ação de Usucapião, condenou-lhe em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União - DPU. 2. O Eg. Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento a fim de adequá-lo às modificações implementadas pelas ECs 45/04, 74/13 e 80/14, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à DPU. 3. Possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. 4. Apelação improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 635-638). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que reputa essenciais à solução da controvérsia, notadamente quanto à aplicação da Súmula 421 do STJ. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou os artigos 381 do Código Civil e 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais e desta Corte Superior, em relação à impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União. Afirma, em síntese, que "a Súmula 421 do STJ permanece válida e aplicável, sendo incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, em virtude do instituto da confusão patrimonial entre as partes" (fl. 659). Apresentadas as contrarrazões (fls. 661-665), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 667). Após a distribuição dos autos no Superior Tribunal de Justiça, não houve manifestação do Ministério Público Federal, tampouco foram praticados outros atos relevantes até o momento. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Honorários sucumbenciais. Defensoria Pública da União. Autonomia constitucional. Súmula n. 83/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, em ação de usucapião. 2. A recorrente alegou afronta aos artigos 381 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.937/DF pelo Supremo Tribunal Federal à hipótese de condenação da União ao pagamento de honorários à DPU. 3. A União também argumentou que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública não descaracterizaria o vínculo institucional com o ente federado ao qual pertence, persistindo a incidência do instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que conferiram autonomia à Defensoria Pública da União, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, afastando-se a aplicação da Súmula 421 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, após as Emendas Constitucionais n. 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública da União, tornou-se admissível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral reconheceu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 7. A Súmula 421 do STJ foi superada em razão das alterações constitucionais que garantiram autonomia à Defensoria Pública, afastando o instituto da confusão patrimonial entre a União e a DPU. 8. Incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.