Decisão · STJ

STJ AREsp 2217393

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS EM PETITÓRIAS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A análise da legitimidade da conversão da ação possessória em reivindicatória, a comprovação dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil, a caracterização de decisão extra petita quanto ao pedido indenizatório, a possibilidade de compensação de valores e a adequação da fundamentação para a limitação da gratuidade de justiça demandam, em última análise, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VINÍCIUS DE PINHO ROQUE, SÉRGIO RICARDO DE PINHO ROQUE e MARIA LUIZA DE PINHO ROQUE (PAULO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Carlos Costa Netto, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE - Ausência de prova do animus domini - Réu que, em 1988, com a genitora, passou a ocupar o imóvel, de propriedade do irmão (autor), falecimento da genitora após um ano - Ocupação caracterizada como comodato verbal - Ausência de fato que convertesse o caráter precário da posse em definitivo - Notificação pelo proprietário - Esbulho configurado - Cobrança de aluguéis - Possibilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. 1. Trata-se de recurso de apelação, contra a sentença de fls. 246/251 que, em denominada ação de reintegração na posse c.c. perdas e danos, julgou procedente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar domínio e posse definitivos consolidados ao autor, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, em montante limite de R$ 1.500,00 por parcela mensal do aluguel, em nome do princípio da adstrição, a partir da data da citação. 2. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixou em 15% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85, do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85, também do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 342-348) Embargos de declaração de PAULO VINÍCIUS e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-374). Nas razões do agravo, PAULO VINÍCIUS e outros apontaram: (1) que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial, ao invés de limitar-se à análise de admissibilidade, violando o art. 105, III, da Constituição Federal; (2) que não houve necessidade de reexame de provas, sendo o recurso especial fundamentado em questões exclusivamente jurídicas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ; (3) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial foram claras e devidamente fundamentadas, indicando os dispositivos legais violados; (4) que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica, com a apresentação de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, que tratou de situação idêntica, afastando a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias; (5) que a decisão agravada violou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil ao limitar a gratuidade de justiça e indeferir o benefício à recorrente MARIA LUIZA, sem fundamentação adequada. Houve apresentação de contraminuta por CARLOS ROBERTO CORREA ROQUE (CARLOS) defendendo que: (1) o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ; (2) o recurso especial pretendia o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; (3) não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, tampouco similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado; (4) a decisão agravada foi devidamente fundamentada e não incorreu em usurpação de competência do STJ; (5) o recurso especial carecia de fundamentação adequada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 502-516). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS EM PETITÓRIAS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A análise da legitimidade da conversão da ação possessória em reivindicatória, a comprovação dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil, a caracterização de decisão extra petita quanto ao pedido indenizatório, a possibilidade de compensação de valores e a adequação da fundamentação para a limitação da gratuidade de justiça demandam, em última análise, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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