Decisão · STJ

STJ AREsp 2500910

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo inserto nos arts. 4º, 5º, 6º, 188, 277, 932, parágrafo único, do CPC/15 pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Apesar de instada a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, observados os requisitos prescritos em legislação estadual - arts. 9º, § 1º, c/c 33, da Lei estadual 8.328/15; e no art. 4º, I, §§ 5º e 6º, do Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - consignou a Corte de origem não ter a parte recorrente logrado juntar o Relatório de Conta do Processo, peça considerada essencial para o conhecimento do recurso. Não há como afastar a deserção proclamada pela Corte estadual. Incidência do enunciado contido na Súmula 280/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUNTO SEGUROS S.A., contra a decisão monocrática de fls. 747/754 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim resumido (fls. 594/610, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, §1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 619/639 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA O REEXAME DAS QUESTÕES CLARAMENTE E FUNDAMENTALMENTE ANALISADAS, REJEITADOS INCLUSIVE PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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