STJ AREsp 2897210
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente enfrente de modo específico os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou direcionadas apenas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, por analogia, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de enfrentamento detido dos fundamentos da decisão de inadmissão resulta na manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "Cotejada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as razões do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 interposto contra esta, é de se inferir que A AGRAVANTE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ALI UTILIZADOS - mais especificamente, a aplicação do entendimento cristalizado nos enunciados de n. 7 e 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ e de n. 282 e 284 do STF - logo, não havendo motivo para aplicar, sequer por analogia, a Súmula n. 182 desse Tribunal" (e-STJ fl. 908). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente enfrente de modo específico os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou direcionadas apenas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, por analogia, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de enfrentamento detido dos fundamentos da decisão de inadmissão resulta na manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.