STJ REsp 2181969
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REMIÇÃO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O arrematante possui legitimidade, como terceiro prejudicado, para interpor recurso especial contra decisão que afete o ato de arrematação, nos termos do art. 996 do CPC e da jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões submetidas a julgamento. 3. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal, ao interpretar de forma ampla a insurgência recursal, faculta a remição do bem prevista em lei, providência compatível com a pretensão deduzida pelo executado. 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto ao exercício do direito à remição demandaria reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ALFREDO LEOCADIO JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237): AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade ao fundamento do imóvel constrito ser bem de família e inobservância do art. 12 da Lei nº 4.829/65 - Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedidos não suscitados e analisados pelo d. Juízo a quo Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância - Decisão per saltum vedada - Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Rejeição da alegada nulidade da arrematação Insurgência do executado ao fundamento de que não foi intimado da divulgação do novo leiloeiro oficial, plataforma digital de realização da alienação e da data dos leilões correspondentes - Alegação procedente Inobservância do procedimento perenizado no art. 889, I, do CPC. Decreto de nulidade do procedimento de alienação rejeitado, facultando-se ao executado, entretanto, o direito de remir o imóvel penhorado por preço igual ao do maior lance oferecido, nos termos do art. 902 do CPC Observância dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável e cooperação entre todos os sujeitos do processo Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 492, 886 e 903, §§2º e 4º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem permitiu a remição do imóvel sem reconhecer a nulidade da arrematação. Defende que a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, havendo ofensa ao princípio da congruência. Diz que o acórdão estadual reconheceu a arrematação como perfeita e acabada, mas mesmo assim facultou a remição do bem no próprio processo executivo. Alega que, decorrido o prazo previsto no §4º do art. 903 do CPC, qualquer questionamento sobre o leilão, inclusive a remição, deveria ser feito em ação autônoma. Requer, por fim, a nulidade do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau (fls. 251-269). Apresentadas as contrarrazões (fls. 375-386), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 412-414). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REMIÇÃO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O arrematante possui legitimidade, como terceiro prejudicado, para interpor recurso especial contra decisão que afete o ato de arrematação, nos termos do art. 996 do CPC e da jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões submetidas a julgamento. 3. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal, ao interpretar de forma ampla a insurgência recursal, faculta a remição do bem prevista em lei, providência compatível com a pretensão deduzida pelo executado. 4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto ao exercício do direito à remição demandaria reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.