Decisão · STJ

STJ AREsp 2728216

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPILAÇÃO A LASER. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega ter sofrido queimaduras em decorrência de procedimento de depilação a laser. A controvérsia decorre da validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual a autora conferiu plena, geral e irrestrita quitação, e da alegada nulidade do acórdão recorrido por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes é válido ou se deve ser anulado por vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina os argumentos de forma clara, fundamentada e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da higidez do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação de reparação de danos promovida por Michele Gomes da Silva contra Via Laser Serviços Estéticos Ltda., julgada improcedente pela sentença de primeiro grau, que condenou a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual (e-STJ fls. 227). A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ter sido fundada em documento que não explicita a existência de danos nem a renúncia ao direito de pleitear indenização por danos morais, afirmando que a cláusula de renúncia de direitos foi incluída de forma premeditada e arbitrária, sem seu consentimento (e-STJ fls. 227-229). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, ao entender que o acordo extrajudicial firmado entre as partes conferiu ampla, geral e irrestrita quitação, não havendo demonstração de vício de consentimento (e-STJ fls. 234-240). Michele Gomes da Silva interpôs Recurso Especial, alegando que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, negando-lhes vigência, e que não se trata de reexame fático-probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à condução do processo, especialmente pela negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 255-270). A recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 849 do Código Civil, além de cerceamento de defesa e vício de consentimento no Termo de Transação assinado (e-STJ fls. 256-267). A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou-se na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, aos artigos 849 do CC, 3º, 6º, V, VIII, e 51, IV, do CDC, e na incidência da Súmula 7 do STJ, inadmitindo o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 278-280). Contra essa decisão, Michele Gomes da Silva interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 849 do Código Civil, e o cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão de inadmissão para que o Recurso Especial seja processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 283-299). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPILAÇÃO A LASER. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega ter sofrido queimaduras em decorrência de procedimento de depilação a laser. A controvérsia decorre da validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual a autora conferiu plena, geral e irrestrita quitação, e da alegada nulidade do acórdão recorrido por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se o termo de transação extrajudicial firmado entre as partes é válido ou se deve ser anulado por vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina os argumentos de forma clara, fundamentada e suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da higidez do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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