STJ AREsp 2774523
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência ou de emergência" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAMI ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a inadmissão do recurso especial da agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 754): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 561): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura em razão de cláusula de carência (urgência e emergência - doença pré-existente). Recursos de ambas as partes. Alegações de legalidade das cláusulas de coberturas previstas contratualmente, não se tratando de urgência/emergência, havendo ciência do requerente quanto à carência. Prontuário médico afirmativo da necessidade emergencial de tratamento. Limitação contratual inaplicável às situações de urgência e emergência. Abusividade reconhecida por colocar o beneficiário em manifesta desvantagem. Jurisprudência desta Corte (Súmula 103 TJSP). Alegações do autor de necessidade de considerar como base de cálculo dos honorários o proveito econômico do tratamento médico auferível. Cabimento. Custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde que pode ser economicamente aferido, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Honorários advocatícios sucumbenciais que incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer (art. 85, § 2º, do CPC/2015), devendo ser auferidos em posterior liquidação de sentença. Precedentes do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO da recorrente- requerida DESPROVIDO e RECURSO do recorrente- requerente PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram acolhidos somente para esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e recursais (fls. 774-776). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a r. decisão monocrática deve ser reformada, vez que não se está a tratar de doença preexistente não declarada, mas sim declarada, constatada e comprovada" (fl. 787). Aduz, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido é contrário às decisões reiteradas dos demais Tribunais de Justiça da Federação, que reconhecem a licitude da aplicação da cobertura parcial temporária, conforme demonstrado com o cotejo analítico realizado no recurso especial. Aponta divergência com decisão da Terceira Turma desta Corte. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contraminuta (fls. 801-809). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência ou de emergência" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.