STJ REsp 1876289
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.027/1994 E DE RESOLUÇÕES DA ANATEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA A FIM DE EVITAR ABUSOS E DISCRIMINAÇÃO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Tribunal de origem, em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, solucionou a controvérsia viabilizando a intervenção do Poder Judiciário, observando critérios geográficos e sociais para a fixação da tarifa como local, a fim de evitar situações de abusos e de desigualdade praticadas pelas empresas concessionárias em prejuízo do consumidor. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de fls. 2.081/2.086, em que se negou provimento a seu recurso. A parte agravante alega (fls. 2.120/2.130), em síntese, que o acórdão recorrido julgou a lide de forma divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento seria o de que a definição da tarifação local deveria observar critérios técnicos adotados pela agência reguladora, não necessariamente geográficos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 2.136/2.138). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.027/1994 E DE RESOLUÇÕES DA ANATEL. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA A FIM DE EVITAR ABUSOS E DISCRIMINAÇÃO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Tribunal de origem, em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça, solucionou a controvérsia viabilizando a intervenção do Poder Judiciário, observando critérios geográficos e sociais para a fixação da tarifa como local, a fim de evitar situações de abusos e de desigualdade praticadas pelas empresas concessionárias em prejuízo do consumidor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.