STJ REsp 1936134
CIVILDireito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a 2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença. 8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MALHARIA PRIMOTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 446-455): CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR O VALOR DA MENSALIDADE. PLANO DE SAÚDE - DISCUSSÃO EM TORNO DA LEGALIDADE DAS MAJORAÇÕES DAS MENSALIDADES OCORRIDAS NOS ANOS DE 2013, 2014, 2015, 2016 E 2017 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 2015 - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL, POR FORÇA DO QUE DECIDIU O C. STJ (REsp. 1.360.969/RS E REsp. 1.361.182/RS) REAJUSTES POR SINISTRALIDADE - POSSIBILIDADE - ESCOPO DE MANTER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE, PORÉM, DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO CASO CONCRETO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA DO INCREMENTO DE TAL FATOR - PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO PORCENTUAL DE AUMENTO DO PRÊMIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 480-483). A parte recorrente alega que houve violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, bem como à tese fixada nos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (fls. 458-468). Refere que o tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes, como a correta aplicação da prescrição trienal, que deveria retroagir até 2014, e a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Alegou, ainda, que a determinação de apuração de percentual de reajuste em liquidação de sentença violou os princípios da preclusão e da celeridade processual. Apresentadas as contrarrazões (fls. 486-494), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, pois o acórdão estaria em conformidade com o entendimento atual do STJ, além de as alegações não estarem devidamente fundamentadas e claras. No mais, seria necessária a reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 496-501). Da referida decisão, foi interposto agravo regimental (fls. 515-521), o qual foi acolhido, tendo sido o recurso especial admitido apenas em relação à alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 524-526). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade. Prescrição trienal. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a 2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença. 8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.