STJ AREsp 2958139
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VERA CLAUDINO EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. e INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE CAJAZEIRAS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 552-553). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 477): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA DE CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESTITUIÇÃO DOSBOA FÉ CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando configurada a falha na prestação do serviço ofertado. 2. A prestação deficiente da instituição educacional que ocasiona transtornos ao consumidor, caracteriza defeito na relação de consumo, haja vista que excedem o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização por dano moral. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 562): Com a máxima vênia, mas no agravo em recurso especial as agravantes impugnaram os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso derradeiro, inclusive, trouxe para a discussão os pontos essenciais da lide, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar os fundamentos do recurso de apelação cível. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.