STJ REsp 2118583
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, embora de forma concisa, manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão, ao analisar os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, afastou logicamente os argumentos dos recorrentes de que não haveria prova da posse ou que a área era distinta daquela objeto da lide. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A entrega da prestação jurisdicional foi completa, não se confundindo o resultado desfavorável à parte com a negativa de prestação jurisdicional. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS BRANDÃO CARNEIRO e RAIMUNDO JACKSON PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que julgou demanda relativa a agravo de instrumento, em que se manteve decisão liminar de reintegração de posse em favor da empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, em área destinada à faixa de proteção de reservatório de usina hidrelétrica. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 699-703): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. RITO COMUM. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MEDIDA CONCEDIDA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de posse velha, a ação possessória tramitará pelo rito comum, de modo que não se admite a concessão de reintegração de posse por medida liminar fundada no art. 562 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, uma vez que se trata de procedimento comum, incide o art. 300 do CPC em que, presentes os requisitos autorizadores à concessão de medida liminar de urgência ou de evidência, é de rigor sua concessão. Precedentes. 3. No caso em tela, entende-se que restou comprovada a plausibilidade do direito afirmado pelo agravado no que tange à necessidade de reintegração de posse, bem como se constatou a presença do periculum in mora essencial ao deferimento da medida antecipatória, porquanto a invasão poderá ocasionar riscos ao meio ambiente e viabilizar alastramento da ocupação ilegal, da qual, por força de Resolução da ANEEL, a agravada tem concessão de uso para fiscalização e proteção ambiental. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 765-769). No presente recurso especial (fls. 812-819), os recorrentes apontam ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam que o Tribunal de origem, mesmo após instado por meio dos embargos de declaração, permaneceu omisso sobre questões reputadas fundamentais para o correto deslinde da controvérsia. Aduzem que não houve pronunciamento sobre a tese central da defesa, qual seja, a de que o imóvel da recorrida, cuja descrição na matrícula n. 14.710 indica sua origem nas matrículas n. 12.617 e n. 7.442 e localização na bifurcação das rodovias TO-070 e TO-255, é completamente distinto da área por eles ocupada, denominada "Fazenda Mundial", situada entre o lago da UHE e a área da matrícula n. 15.367. Alegam, ainda, omissão quanto aos laudos técnicos que demonstrariam que sua área não se encontra em faixa de proteção ambiental e quanto a um certificado do Instituto de Terras do Tocantins - Itertins, que atestaria a inexistência de sobreposição com imóveis titulados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 843-854). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 984-989). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE VELHA. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, embora de forma concisa, manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão, ao analisar os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, afastou logicamente os argumentos dos recorrentes de que não haveria prova da posse ou que a área era distinta daquela objeto da lide. 2. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A entrega da prestação jurisdicional foi completa, não se confundindo o resultado desfavorável à parte com a negativa de prestação jurisdicional. Recurso especial improvido.