Decisão · STJ

STJ REsp 2224324

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto. 3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 538): APELAÇÃO - BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS - GOLPE DA TROCA DO CARTÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois os autos estão devidamente instruídos, permitindo julgamento antecipado. Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por golpe da troca de cartão, que resultou em compras indevidas no cartão de crédito da autora - Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas - Evidente falha na prestação de serviço do banco - Afastada culpa exclusiva ou concorrente da vítima - Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula 479, STJ - Danos morais configurados - Caso em que, fora os transtornos advindos da falta de segurança do sistema bancário, a consumidora não recebeu tratamento adequado na via administrativa - Indenização fixada em R$5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto - Sentença parcialmente reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557-560). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre o fato de que a transação foi realizada de forma presencial com o cartão original com chip e a aposição da senha correta, bem como sobre a negligência da autora na guarda de sua senha e no dever de comunicação imediata na eventualidade de perda ou furto do cartão. Argumenta, também, que o acórdão deixou de considerar que não há previsão legal de controle de "perfil" de gastos por parte da instituição financeira, sendo tal análise mera liberalidade do banco. Além disso, houve o não reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, que teria permitido que terceiros tivessem acesso ao cartão e à senha, configurando-se, assim, fortuito externo. Alega que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nº 1.633.785/SP e nº 1.898.812/SP, que afastaram a responsabilidade da instituição financeira em casos de transações realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Contrarrazões às fls. 699-711. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recur so seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto. 3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual houve falha na prestação do serviço bancário ao não bloquear transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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