Decisão · STJ

STJ AREsp 2956858

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O colegiado estadual concluiu que o representante legal da recorrente concordou com a extinção do contrato e nunca manifestou interesse no cumprimento de aviso prévio, contrariando a boa-fé a pretensão posterior de receber multa a esse título. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBS SP PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. (EBS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Ação declaratória de nulidade da multa contratual c. c. indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de serviços. PRELIMINARES. Nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Cerceamento de defesa não caracterizado. MÉRITO. Inaplicabilidade das normas consumeristas. Relação de insumo evidenciada. Incontroversa extinção do contrato por resilição unilateral promovida pela autora. Inexistência de controvérsia sobre a inversão da cláusula penal, prevista exclusivamente em favor da autora. Controvérsia sobre a subsunção dos fatos as cláusulas contratuais. Autora pretende o reconhecimento da incidência da cláusula 3.3, enquanto a requerida entende que o caso se subsume à cláusula 3.4 do contrato. Cláusulas aparentemente contraditórias. Resilição unilateral exige prévia notificação à outra parte. Entender de maneira diversa contraria a boa-fé, os costumes, a função social e econômica dos contratos, inclusive a lógica empresarial. Autora que não providenciou a comunicação formal da resilição. Aviso prévio destinado a permitir a reorganização da parte que não efetuou a resilição, de forma a minimizar prejuízos. Ré que tomou conhecimento da pretensão da autora por ligação telefônica, concordando com a extinção do contrato. Aviso prévio suprimido pela conduta de ambas as partes, diante da aceitação da resilição do contrato pela requerida e a espontânea interrupção da prestação do serviço. Duplicata emitida com base na multa contratual. Irregularidade da emissão e do respectivo protesto. Ilicitude na conduta da requerida, que emitiu título causal sem que lhe autorizasse negócio subjacente. Despontado, ainda, dano moral, pois o protesto de título inválido efetivamente gera laceração imaterial à sociedade comercial, caracterizado pelo abalo de seu crédito. Dano, ademais, in re ipsa. Liame causal entre a conduta ilícita e o dano despontado. Não preenchido os requisitos do artigo 940 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fls. 333/334). Opostos embargos de declaração por EBS, foram rejeitados (e-STJ, fls. 358/361). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 415/421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. AVISO PRÉVIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O colegiado estadual concluiu que o representante legal da recorrente concordou com a extinção do contrato e nunca manifestou interesse no cumprimento de aviso prévio, contrariando a boa-fé a pretensão posterior de receber multa a esse título. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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