Decisão · STJ

STJ REsp 2081960

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-26publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a exclusão da CEF da relação processual, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCA ARAÚJO BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 470-475): DIREITO CIVIL. CONTRATO. SFH. INDENIZAÇÃO PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO PRIVADA. EXCLUSÃO DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. QUESTIONABILIDADE ACERCA DO MÚTUO. SOLUÇÃO POLÍTICA QUE NÃO SE ADMITE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO TRANSLATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da SJ/CE, que julgou improcedente pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. 2. Verifica-se que a Caixa Econômica Federal tem razão nos motivos apresentados em suas contrarrazões. E como legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, foi apreciado o caso com base no efeito devolutivo translativo, que confere ao juízo ad quem observar as questões de ordem pública ainda que não tenham sido elencadas como objeto do recurso. 3. Esse argumento de dizer que a Caixa é corresponsável é falso. Não tem correspondência técnica e naturalística com o objeto da discussão. A Caixa entra no contrato como agente financeiro. Pode-se dizer que a Caixa fiscaliza o empreendimento, a Caixa questiona se demora ou não, isso é outra coisa. A Caixa faz isso em função e como corolário do dinheiro que confiou ao empreendimento. 4. A CEF está livre de responsabilização nesses malfeitos do mercado. Se poderia até questionar a CEF se tivesse acontecido da parte dela algum desvio de finalidade pública, alguma malversação do dinheiro público, alguma fraude ao contrato, isso é possível, mas não em nome da obra, não como supedâneo da construção, mas como uma relação jurídica diversa. A questão da obra está associada ao seu empreendedor, a empresa - que em função da iniciativa privada se responsabilizou por produzir em troca do dinheiro que recebeu da empresa pública e dos contratantes, no caso os mutuários. 5. Não há que se falar em responsabilidade imputável à CAIXA pelo seguimento da obra, devendo ser excluída da relação processual por ser parte ilegítima nesta causa. 6. Reforma da sentença proferida pelo juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, a quo com base no artigo 485, VI do CPC, por ausência de legitimidade da Caixa Econômica Federal. 7. Apelação prejudicada. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 510-514). A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 189, 206, §1º, II, e 727 do Código Civil, bem como na Lei nº 10.150/2000, notadamente quanto à responsabilidade contratual. Alega também dissídio jurisprudencial. Apresenta precedentes do STJ e de outros Tribunais Regionais Federais que reconheceram a legitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF em casos análogos, nos quais a instituição figurou como executora de programas habitacionais financiados com recursos do FAR. Defende ainda a atuação da CEF como agente operador e executor da política pública habitacional, respondendo pelos vícios construtivos. Pede, ao final, que se reconheça a responsabilidade da recorrida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 604-614), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 637-639). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de afastar a exclusão da CEF da relação processual, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência dos óbices sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados confrontados. Recurso especial não conhecido.
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