STJ AREsp 2676660
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O primeiro recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi desconsiderado. 3. A segunda recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. 4. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato. 7. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 8. A revisão do valor arbitrado demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1455). Banco Bradesco, doravante designado como primeiro recorrente, interpôs recurso especial (e-STJ. fls. 1487 - 1506) fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando, em suma, negativa de prestação jurisdicional. Aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do artigo 22,§2º da Lei 8.906/94. Galera Mari e Advogados Associados, doravante designada como segunda recorrente, apresentou recurso especial (e-STJ. 1551-1571). Nas razões do recurso especial alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e 85, §§2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por ambos os recorrentes (fls. 1620-1630 e 1642-1652). Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ. fls. 1693-1714). Ambas as partes agravaram, afastando as questões apontadas na decisão de inadmissão e reiterando as violações apontadas e defendendo a necessidade de reforma do acórdão recorrido para aplicação correta dos dispositivos legais mencionados. Contraminutas apresentas (e-STJ. 1796-1799 e 1800-1809). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O primeiro recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi desconsiderado. 3. A segunda recorrente alegou violação aos arts. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios previstos no art. 85 do CPC. 4. Os recursos especiais não foram admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 5. Se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato. 7. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 8. A revisão do valor arbitrado demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.