Decisão · STJ

STJ AREsp 2628032

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos causados ao consumidor, fundamentando-se na falha do serviço e na teoria do risco do empreendimento. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou culpa exclusiva de terceiros e sustentou que adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais. 3. Decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade da agravante foi fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus de responder pelos danos causados por fortuito interno, mesmo diante de fraude praticada por terceiros. 7. O tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude, notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa e de sua sócia antes da celebração da venda. 8. A análise das alegações da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 10. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 333): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM DANOS O MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DUPLICATA DE VENDA DE PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Autora cobrada por suposta dívida contraída por empresa individual em seu nome. Comprovado nos autos a prática de fraude contra a Primeira Ré. Empresa aberta em nome da Autora. Venda realizada à empresa individual fraudulenta que não pertence à Autora. Fortuito interno. Danos morais caracterizados. Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que atende aos critérios norteadores e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar dissídio jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Aponta, a agravante, a existência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, pois adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais, o que afasta a falha na prestação do serviço. No que tange ao dissídio jurisprudencial, alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo, reconheceu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e afastou a condenação por danos morais, o que demonstra a divergência interpretativa entre os tribunais. Por fim, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o montante de R$ 8.000,00 é desproporcional e exorbitante, considerando as peculiaridades do caso. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a decisão de admissibilidade considerou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, também em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 381-386). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que a decisão agravada extrapolou os limites da análise de admissibilidade ao adentrar no mérito do recurso especial. Indica, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a transcrição de trechos de julgados que evidenciam a similitude fática e a divergência de entendimentos entre os tribunais. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos causados ao consumidor, fundamentando-se na falha do serviço e na teoria do risco do empreendimento. 2. Fato relevante. A parte agravante alegou culpa exclusiva de terceiros e sustentou que adotou todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos órgãos oficiais. 3. Decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de falha na prestação do serviço. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A responsabilidade da agravante foi fundamentada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o ônus de responder pelos danos causados por fortuito interno, mesmo diante de fraude praticada por terceiros. 7. O tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude, notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa e de sua sócia antes da celebração da venda. 8. A análise das alegações da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 10. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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