Decisão · STJ

STJ REsp 2124772

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão recorrido decidiu com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), limitando os descontos em folha de pagamento em 35% dos vencimentos da servidora pública. 2. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial (Súmula 126/STJ). 3. Inaplicável o art. 1.032 do CPC quando incidente a Súmula 126/STJ, uma vez que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas inexistência de interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 671-682): APELAÇÃO. Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Débitos oriundos de obrigações livremente assumidas. Regularidade da cobrança. Comprometimento, contudo, de seus rendimentos. Limitação dos descontos. Possibilidade. Inaplicabilidade, "hic et nunc", do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da autora. Proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Possibilidade de aplicação da limitação da totalidade dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o benefício. Prova inequívoca do comprometimento mensal do benefício da autora e verossimilhança de suas alegações. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 104 e 188, I, 313 e 314 do Código Civil; 748 do CPC/73; 412, 85, § 8º, 536, 537, caput e §1º, incisos I e II, e 1.052 do CPC/15; e 6º, §3º, da LINDB, bem como o princípio da livre iniciativa. Afirma, em síntese, que "o v. acórdão viola de maneira frontal aos artigos 104 e 188, I, 313 e 314 do Código Civil, artigo 748 do Código de Processo Civil/73, artigos 412, 85, § 8º, 536, 537 caput e §1º, incisos I e II, 1.052, do CPC/15; 6, §3º da LINDB e princípio da livre iniciativa, vez que referidos dispositivos legais garantem o exercício regular de um direito, qual seja, a cobrança de débito inadimplido, em conformidade com os termos ajustados em determinado negócio jurídico" (fl. 692). Apresentadas as contrarrazões (fls. 749-754), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 755-756). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão recorrido decidiu com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), limitando os descontos em folha de pagamento em 35% dos vencimentos da servidora pública. 2. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial (Súmula 126/STJ). 3. Inaplicável o art. 1.032 do CPC quando incidente a Súmula 126/STJ, uma vez que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas inexistência de interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional. Recurso especial não conhecido.
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