Decisão · STJ

STJ REsp 2225666

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. O prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário/segurado busca a cobertura de sinistro decorrente de invalidez permanente em contrato de seguro habitacional obrigatório é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 394-395): APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE LAUDO PERICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré na quitação do contrato nº 855553546108, bem como no ressarcimento das prestações pagas a partir de 07/07/2016, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 07/07/2016. 2. O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que visa a garantir a quitação de empréstimo tomado junto à instituição financeira, em caso de morte ou invalidez total do mutuário, sendo sua contratação obrigatória nas hipóteses de financiamento imobiliário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC0066339-39.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021. 3. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora. No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária. 4. A CEF deve figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi a contratante no contrato principal, consoante se extraem dos documentos anexados aos autos. Ademais, a instituição financeira figura como estipulante no contrato de seguro, razão pela qual deve ser mantida a legitimidade passiva da CEF nos presentes autos. 5. A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. 6. Diante da ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária, cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002744-93.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 17.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072977-85.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 26.2.2021. 7. O mutuário é beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Portanto, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de 3 (três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01596155220174025104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.11.2019. 8. Na hipótese dos autos, a demandante tomou ciência da alegada invalidez em 18.7.2016, data em que concedida a aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, tendo pleiteado a cobertura securitária em 6.6.2018, de modo que não transcorrido o prazo prescricional. 9. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico (STJ, 2ª Seção, REsp 1.388.030, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1.8.2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp 1988941, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.4.2022. 10. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, uma vez que o órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1845943, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.10.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001065- 90.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022. 11. Faz-se necessário o retorno dos autos à origem para determinação da produção da prova pericial, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente da parte autora. 12. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos ER Esp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 13. Apelação da CEF não provida. Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 429-432). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil, ao argumento de que incide o prazo prescricional ânuo, e não o trienal, nas ações que buscam cobertura securitária em apólice habitacional, sendo o termo inicial a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 18/7/2016. Sustenta também divergência jurisprudencial (fls. 443-459). Apresentadas as contrarrazões (fls. 485-491), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 497). Interposto o agravo em recurso especial (fls. 512-523) contra a decisão de inadmissibilidade, houve a sua conversão em recurso especial (fls. 550-554). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. O prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário/segurado busca a cobertura de sinistro decorrente de invalidez permanente em contrato de seguro habitacional obrigatório é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Recurso especial provido.
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