STJ AREsp 2720861
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR-VENDEDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a configuração de fraude à execução em alienação de imóvel, sem registro de penhora ou averbação da existência de ação na matrícula do bem. 2. A parte agravante sustentou que, à época da alienação, o vendedor possuía outros bens registrados em seu nome, não havendo risco de insolvência, e que a presunção é de boa-fé do adquirente, cabendo ao credor provar a má-fé. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de cautela do adquirente na obtenção de certidões sobre processos judiciais envolvendo o vendedor, afastando a boa-fé e reconhecendo a fraude à execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de fraude à execução exige o registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, e se é possível revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a boa-fé do adquirente sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a ausência de boa-fé do adquirente. 6. A análise da conduta do adquirente e da existência de registro de penhora na matrícula do imóvel demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que não é permitido nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu fraude à execução apenas pela existência de ação capaz de tornar o vendedor insolvente, sem que houvesse registro de penhora ou averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Argumentou que , segundo o artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, há fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Contudo, o recorrente defendeu que, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 375 e REsp 956.943/PR), a configuração da fraude exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo ônus do credor demonstrar tal má-fé Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR-VENDEDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a configuração de fraude à execução em alienação de imóvel, sem registro de penhora ou averbação da existência de ação na matrícula do bem. 2. A parte agravante sustentou que, à época da alienação, o vendedor possuía outros bens registrados em seu nome, não havendo risco de insolvência, e que a presunção é de boa-fé do adquirente, cabendo ao credor provar a má-fé. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de cautela do adquirente na obtenção de certidões sobre processos judiciais envolvendo o vendedor, afastando a boa-fé e reconhecendo a fraude à execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de fraude à execução exige o registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, e se é possível revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a boa-fé do adquirente sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insolvência do vendedor e a ausência de boa-fé do adquirente. 6. A análise da conduta do adquirente e da existência de registro de penhora na matrícula do imóvel demanda exame detalhado do conjunto probatório, o que não é permitido nesta instância especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.