STJ AREsp 2701724
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SUCESSIVOS RECURSOS. OBICE SÚMULA 182 DO STJ. CONFORMAÇÃO TEMA 938 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Agravante alega que o recurso especial não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Argumentou também que a cláusula de transferência da comissão de corretagem não atendia aos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a conformidade da decisão recorrida com o Tema 938 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ilegitimidade passiva, com condenação em honorários sucumbenciais como corolário lógico. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório pelas instâncias superiores. 6. Agravante que não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já utilizados em recursos anteriores, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão. obice da Sumula 182 do STJ. 7. Impugnação a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem e dos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ. A ausência de manifestação colegiada sobre a matéria na instância de origem configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alineas "A" e "C" da Consituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o recurso especial não demandava reexame de fatos, mas apenas a correta aplicação do direito, e que havia demonstrado a divergência jurisprudencial e a violação aos dispositivos legais apontados (fls. 352-367). O agravante também argumentou que a cláusula de transferência da comissão de corretagem não atendia aos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ e que a decisão agravada não observou os dispositivos legais aplicáveis ao caso (fls. 360-362). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SUCESSIVOS RECURSOS. OBICE SÚMULA 182 DO STJ. CONFORMAÇÃO TEMA 938 DO STJ. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. Agravante alega que o recurso especial não demandava reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação do direito, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. Argumentou também que a cláusula de transferência da comissão de corretagem não atendia aos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a necessidade de reexame de fatos e provas, bem como a conformidade da decisão recorrida com o Tema 938 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela ilegitimidade passiva, com condenação em honorários sucumbenciais como corolário lógico. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório pelas instâncias superiores. 6. Agravante que não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já utilizados em recursos anteriores, sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão. obice da Sumula 182 do STJ. 7. Impugnação a validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem e dos requisitos de transparência exigidos pelo Tema 938 do STJ. A ausência de manifestação colegiada sobre a matéria na instância de origem configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.