STJ REsp 2146738
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INAD MISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso. 3. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA MORAES CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 250-256): Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e empréstimo consignado c. c. indenização por danos morais e materiais. Contrato não realizado pela autora. Repetição do indébito de forma simples. Admissibilidade. Danos morais não configurados. Ausência de prova de maiores repercussões em nome da autora. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 274-279). A parte recorrente alega, preliminarmente, ter havido prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. No mérito, não aponta nenhum dispositivo de lei específico que entende por violado, embora tenha feito referência em suas argumentações a artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 282). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 288-289). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INAD MISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, é imprescindível que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não aponta nenhum dispositivo legal específico supostamente violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende aplicável ao caso. 3. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela argumentação genérica e pela ausência de demonstração específica de como os dispositivos legais teriam sido violados, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Recurso especial não conhecido.