Decisão · STJ

STJ AREsp 2677854

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-26publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da segunda parte da tese firmada no Tema 872 do STJ; e (ii) saber se a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 4. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 872 do STJ, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, não se mostra cabível, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica tese firmada em regime de repetitivo caracteriza erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ROGÉRIO DE BRITO ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob os fundamentos de que (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, (ii) o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 324-328). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a aplicação da tese firmada no Tema 872 do STJ, violando o art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 340-342). Sustenta que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise da segunda parte da tese do Tema 872, que prevê a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais quando esta apresenta impugnação ou insiste na manutenção da constrição judicial, o que seria o caso dos autos. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, ao não condenar o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo após este ter impugnado os Embargos de Terceiro e insistido na manutenção da constrição dos bens, contrariando o princípio da causalidade. Além disso, teria havido violação ao Tema 872 do STJ, ao não reconhecer que a parte embargada, ao resistir à pretensão do embargante, atraiu para si a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, conforme previsto na segunda parte da tese firmada no referido tema. Haveria, por fim, violação à Súmula 7 do STJ, uma vez que, segundo o agravante, a matéria devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da tese firmada no Tema 872 ao caso concreto (e-STJ fls. 344-345). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustenta que o agravo não merece provimento, reiterando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 872 do STJ e que a pretensão do agravante demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 349-352). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da segunda parte da tese firmada no Tema 872 do STJ; e (ii) saber se a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si. 4. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 872 do STJ, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, não se mostra cabível, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica tese firmada em regime de repetitivo caracteriza erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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