STJ AREsp 2563805
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE A SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SÚMULA 83 STJ. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão quanto à vedação do uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT, além de afronta ao art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77 e art. 7º, IV, da Constituição Federal. No recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, foi alegada omissão quanto à aplicação da regra de transição prescricional para absolutamente incapazes, com afronta aos arts. 5º da LINDB, 3º c/c 198, I, e 2.028 do Código Civil. 2. As decisões agravadas afirmaram que os recursos especiais não preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, sendo manejados os presentes agravos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT é válido, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (ii) saber se a prescrição diferenciada para absolutamente incapazes deve ser aplicada, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e o prazo vintenário previsto no CC/1916. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, sendo vedado seu uso apenas como critério de correção monetária. 5. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido determinou que a análise da condição de incapacidade dos beneficiários e do prazo prescricional deve ser realizada na fase de liquidação da sentença, considerando as particularidades de cada caso concreto. 6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para verificar a condição de incapacidade dos beneficiários e o termo inicial do prazo prescricional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo as agravantes, seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão não sanada, violando, pois, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil , na medida em que a Corte de origem deixou de analisar dispositivos que vedam a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, inclusive para cálculo de indenização do seguro DPVAT. No mais, impugnou o pagamento das indenizações em múltiplos de salários mínimos, em vilipêndio ao art. 1º da Lei 6.205/75 e ao art. 1º da Lei 6.423/77, bem como ao art. 7º da Constituição Federal. Expôs que o contrato de seguro DPVAT é imposto pelo Estado, que fixa valores de prêmios e indenizações. Caso se entenda pela vigência do art. 3º da Lei 6.194/74, eventual diferença deveria ser imputada à União, não às seguradoras, pois estas apenas cumprem normas estatais. O Ministério Público do Estado de Goiás, em seu especial, pede o reconhecimento de omissão do acórdão (CPC, art. 1.022, II, do CPC), ao argumento de que não houve manifestação sobre a aplicação da regra de transição prescricional para incapazes. Além disso, suscitou afronta aos arts. 5º da LINDB, aos artigo 3º c/c artigo 198, I, e ao artigo 2.028 do Código Civil, pois o acórdão fixou o prazo prescricional trienal para execuções individuais, sem considerar que, para menores de 16 anos (absolutamente incapazes), o prazo prescricional não corre contra eles. O STJ entende que, nesses casos, a prescrição só começa a correr após o beneficiário atingir a maioridade, devendo ser aplicado o prazo vintenário (20 anos) previsto no CC/1916, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Diante das decisões de inadmissão, manejaram os presentes agravos. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas, em cada uma de suas contrarrazões, afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE A SINISTROS ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SÚMULA 83 STJ. PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais. No recurso especial da Bradesco Seguros S/A, alegou-se omissão quanto à vedação do uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT, além de afronta ao art. 1º da Lei 6.205/75, art. 1º da Lei 6.423/77 e art. 7º, IV, da Constituição Federal. No recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, foi alegada omissão quanto à aplicação da regra de transição prescricional para absolutamente incapazes, com afronta aos arts. 5º da LINDB, 3º c/c 198, I, e 2.028 do Código Civil. 2. As decisões agravadas afirmaram que os recursos especiais não preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, sendo manejados os presentes agravos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso do salário mínimo como base de cálculo para indenizações do seguro DPVAT é válido, considerando os dispositivos legais e constitucionais invocados; e (ii) saber se a prescrição diferenciada para absolutamente incapazes deve ser aplicada, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e o prazo vintenário previsto no CC/1916. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para sinistros ocorridos antes da vigência da Lei 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, sendo vedado seu uso apenas como critério de correção monetária. 5. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido determinou que a análise da condição de incapacidade dos beneficiários e do prazo prescricional deve ser realizada na fase de liquidação da sentença, considerando as particularidades de cada caso concreto. 6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para verificar a condição de incapacidade dos beneficiários e o termo inicial do prazo prescricional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravos em recurso especial não conhecidos.