Decisão · STJ

STJ REsp 2119293

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-29publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de legitimidade ativa da recorrente para pleitear a prescrição da dívida e o cancelamento da hipoteca, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por IVANIR ISOLINA FARIAS FIALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEI Nº 10.150/2000. SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vigora a regra geral de que a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado, e sua submissão às regras próprias do Sistema. 2. A Lei nº 10.150/2000 possibilitou aos cessionários a regularização da transferência de imóvel adquirido de mutuários do SFH, mas, para isso, nos termos do seu artigo 20, imperiosa a notificação do agente financeiro até 25/10/1996, já que condição determinante para regularização da situação. 3. A cessionária não pode impor à Caixa Econômica Federal um direito derivado de relação jurídica pactuada entre particulares, da qual a instituição sequer fez parte, nem na condição de anuente. 4. Agravo de instrumento improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 193 do Código Civil e nos arts. 479 e 1.022 do CPC. Pede, ao final, que se reconheça a sua legitimidade ativa para pleitear a prescrição da dívida do contrato de mútuo e, por consequência, o cancelamento da hipoteca. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de legitimidade ativa da recorrente para pleitear a prescrição da dívida e o cancelamento da hipoteca, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.
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