Decisão · STJ

STJ AREsp 2788105

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque as questões relevantes para a solução da demanda foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do julgado quanto à hipossuficiência da parte recorrida e à validade da cláusula de eleição de foro, à luz de fatos e da interpretação de dispositivos legais, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIRY PARTNERS AMÉRICAS BRASIL LTDA. (DPA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE DEFINE A COMPETÊNCIA. CABIMENTO. CONTRATO/DISTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO REPRESENTANTE EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. REGRA DO ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65. DECISÃO MANTIDA. O Agravo de Instrumento é um recurso "secundum eventum litis" e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. É cediço que a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 988. É cabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência. Precedentes do STJ. Consoante entendimento jurisprudencial, caso constatada a vulnerabilidade/hipossuficiência do representante comercial frente a pessoa jurídica representada, de modo que o processamento do feito em foro diverso do seu domicílio venha a representar obstáculo significativo ao exercício do seu direito de ação ou defesa, deve prevalecer a regra prevista no artigo 39 da Lei nº. 4.886/65, sendo ineficaz, portanto, eventual cláusula de eleição de foro, razão pela qual a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 752/753) Embargos de declaração de DPA foram rejeitados (e-STJ, fls. 787/788). Nas razões do agravo, DPA apontou: (1) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise da validade da cláusula de eleição de foro não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação de dispositivos legais, como os arts. 63 do CPC, 39 da Lei n. 4.886/65 e 78 do Código Civil; (2) a ausência de prequestionamento do art. 78 do Código Civil foi indevidamente reconhecida, pois a questão foi implicitamente enfrentada no acórdão recorrido, sendo aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (3) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e objetivas, demonstrando a violação de dispositivos legais; (4) a decisão agravada também errou ao aplicar a Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional. Houve apresentação de contraminuta por REPRESENTAÇÕES CABRINI LTDA. (CABRINI) defendendo que: (1) o agravo em recurso especial é descabido, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ; (2) a análise da validade da cláusula de eleição de foro demanda reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ; (3) as razões do recurso especial são genéricas e carecem de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (5) a recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial nem violação de lei federal, sendo inviável o recurso especial (e-STJ, fls. 865/887). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque as questões relevantes para a solução da demanda foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão do julgado quanto à hipossuficiência da parte recorrida e à validade da cláusula de eleição de foro, à luz de fatos e da interpretação de dispositivos legais, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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