Decisão · STJ

STJ AREsp 1825615

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-01-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PESSOA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 282/STF E 283/STF, POR ANALOGIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo STJ. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 283/STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial interposto, em razão do óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi interposto (fls. 310-319) sob o fundamento de violação do art. 13, parágrafo único, II e III da Lei n. 9.656/1998, afirmando que tal dispositivo não se aplicaria aos planos coletivos de saúde e também seria restrito às hipóteses de internação e não de qualquer tratamento médico. Portanto seria lícita a rescisão unilateral. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na aplicação da Sumula 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial indicou de forma clara e expressa os dispositivos legais violados, quais sejam, o art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98, bem como os arts. 473 e 599 do Código Civil. Afirma ainda que as razões recursais não estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo sido impugnados todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, sendo que a jurisprudência do STJ reconheceria a possibilidade de resilição unilateral de contratos de plano de saúde coletivo, desde que observados os requisitos legais, o que teria ocorrido no caso concreto. Impugnação ao agravo interno às fls. 404-431, na qual a parte agravada sustenta que a decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Sustenta o agravado que a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato é abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, com a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PESSOA EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 282/STF E 283/STF, POR ANALOGIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo durante a ocorrência de tratamento médico. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo STJ. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 283/STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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