STJ TutAntAnt 604
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade. 2. A parte agravante alegou a presença dos requisitos de cautelaridade, sustentando que o título executivo seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de assinatura das partes e complementação por boletins unilaterais de medição. Argumentou também o risco de dano irreversível devido à constrição patrimonial no valor de R$ 2.407.342,15. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, considerando os argumentos de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e o risco de dano irreversível. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é medida excepcional, que exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e manifesta teratologia ou ilegalidade da decisão impugnada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A análise da plausibilidade do direito alegado, baseada na alegação de incerteza do título executivo, depende de elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Além disso, não se verifica a presença de teratologia, pois os precedentes citados na decisão agravada indicam que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito não preenchido no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pleito de tutela antecipada aduzido pela parte agravante. Segundo a parte agravante, todos os predicados típicos de cautelaridade estariam presentes. Argumenta que o fumus boni iuris estaria presente em razão da probabilidade de êxito do recurso especial: isto é, à luz da interpretação incorreta do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Colaciona, a propósito, precedente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ajuizamento a incerteza do título executivo configura fundamento autônomo e suficiente para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (AgInt no REsp 1.919.280/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 0.07.2021). Afirma que, no presente caso, o agravante teria demonstrado o descabimento da execução e dos embargos e que o suposto título seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, já que carente de assinatura das partes e complementado por boletins de medição unilaterais. A título de periculum in mora, argumenta que teria demonstrado o risco real, concreto e iminente de dano irreversível decorrente do prosseguimento da execução fundada em título manifestamente inidôneo, com determinação de constrição de bens do agravante até o limite de R$ 2.407.342, 15, valor integral da execução que teria sido comprovado nos autos. Certificou-se às fls. 164 que não foi aberta a vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada encontra-se sem representação nos autos no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade. 2. A parte agravante alegou a presença dos requisitos de cautelaridade, sustentando que o título executivo seria desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de assinatura das partes e complementação por boletins unilaterais de medição. Argumentou também o risco de dano irreversível devido à constrição patrimonial no valor de R$ 2.407.342,15. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, considerando os argumentos de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e o risco de dano irreversível. III. Razões de decidir 4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é medida excepcional, que exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e manifesta teratologia ou ilegalidade da decisão impugnada, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A análise da plausibilidade do direito alegado, baseada na alegação de incerteza do título executivo, depende de elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Além disso, não se verifica a presença de teratologia, pois os precedentes citados na decisão agravada indicam que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito não preenchido no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.