Decisão · STJ

STJ AREsp 2722050

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA A PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão quanto à inexistência de preço vil na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não demonstra, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THAIS HELENA RAMOS DA SILVA PEREIRA DE MAGALHÃES (THAIS HELENA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, no exame do Agravo em Recurso Especial nº 2722050/SP, deixou de conhecer do recurso por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RIST e súmula 182 do STJ. Nas razões do presente agravo interno, THAIS HELENA sustentou: (1) que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir violação ao art. 1.022 do CPC, pois as omissões e contradições indicadas foram devidamente apontadas, de modo que restaria configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC); (2) que não se aplica, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a correta valoração dos elementos constantes dos autos (art. 903, §1º, I, do CPC); (3) que não se poderia exigir cotejo analítico mais detalhado, pois foram trazidos julgados paradigmas aptos a demonstrar divergência jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 476/499). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA A PREÇO VIL E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão quanto à inexistência de preço vil na arrematação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando a parte não demonstra, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se à transcrição de ementas. 4. Agravo interno desprovido.
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