Decisão · STJ

STJ AREsp 3031031

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO SEM INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, alegando violação aos artigos 104, 166, 171 e 186 do Código Civil e ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de danos morais. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, na necessidade de reexame de fatos e provas, e na ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de fundamentação concreta e técnica, da necessidade de reexame de fatos e provas, e da insuficiência de demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise das teses recursais, fundadas em suposta falsificação de assinatura e na omissão de informação sobre sinistro em contrato de compra e venda de veículo, a ensejar dano moral, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de fundamentação concreta e técnica, com indicação clara e objetiva de dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos indicados como paradigmas e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 381-396), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 398-404). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA E VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO SEM INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, alegando violação aos artigos 104, 166, 171 e 186 do Código Civil e ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de danos morais. 3. A decisão recorrida fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, na necessidade de reexame de fatos e provas, e na ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da ausência de fundamentação concreta e técnica, da necessidade de reexame de fatos e provas, e da insuficiência de demonstração de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise das teses recursais, fundadas em suposta falsificação de assinatura e na omissão de informação sobre sinistro em contrato de compra e venda de veículo, a ensejar dano moral, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de fundamentação concreta e técnica, com indicação clara e objetiva de dispositivos legais violados, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos indicados como paradigmas e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi determinada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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