Decisão · STJ

STJ REsp 2039258

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos ambientais. PESCADORES. Construção de usinas hidrelétricas. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO art. 1.022 do CPC. Legitimidade ativa. SÚMULA 83/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais causados pela construção das usinas hidrelétricas de Taquaruçu e Capivara. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns autores e extinguiu o feito em relação a um deles, que havia falecido antes do ajuizamento da ação. Quanto aos demais, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas idôneas que demonstrassem o exercício da atividade de pesca profissional à época do evento danoso. 3. O Tribunal de origem, em novo julgamento após decisão do STJ, reafirmou a ausência de provas idôneas para comprovar a condição de pescador profissional dos autores e manteve a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 pelo acórdão; e (ii) saber se a condição de pescador profissional à época do evento danoso constitui requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização por danos ambientais. III. Razões de decidir 5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia a questão e a decide por fundamentos diversos daquele pretendido pela parte. 6. A condição de pescador profissional à época do evento danoso é requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 7. A ausência de provas idôneas que demonstrem o exercício da atividade de pesca profissional pelos autores à época do evento danoso impede o reconhecimento da legitimidade ativa e a procedência do pedido de indenização. 9 . A decisão recorrida está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma do acórdão. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADÃO FERREIRA DE SOUZA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.2.839): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. ACÓRDÃO REFORMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. DANO AMBIENTAL. USINAS HIDRELÉTRICAS DE TAQUARUÇU E CAPIVARA. PREJUÍZOS ÀATIVIDADE PESQUEIRA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSDECORRENTES DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCAPROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVASIDÔNEAS. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOSCONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REFORMAR O ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.992). Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam ofensa aos artigos 1.022 e 17, do CPC/15, sustentando, preliminarmente, que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a imprescindibilidade da prova pericial e o evidente cerceamento de defesa. Afirma, em síntese, que há necessidade de produção de prova pericial para verificar a ilegitimidade ativa das partes e defendem ter havido cerceamento de defesa, pois não se pode extinguir o processo sem exame do mérito, pela idoneidade de provas, se não foi permitida a produção de prova pericial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.036/3.055), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.3.074-3.077). Interposto Agravo em recurso especial que, na decisão de fls. 3.148-3.150 foi provido, operando-se a conversão do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos ambientais. PESCADORES. Construção de usinas hidrelétricas. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO art. 1.022 do CPC. Legitimidade ativa. SÚMULA 83/stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos ambientais causados pela construção das usinas hidrelétricas de Taquaruçu e Capivara. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade ativa de alguns autores e extinguiu o feito em relação a um deles, que havia falecido antes do ajuizamento da ação. Quanto aos demais, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas idôneas que demonstrassem o exercício da atividade de pesca profissional à época do evento danoso. 3. O Tribunal de origem, em novo julgamento após decisão do STJ, reafirmou a ausência de provas idôneas para comprovar a condição de pescador profissional dos autores e manteve a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 pelo acórdão; e (ii) saber se a condição de pescador profissional à época do evento danoso constitui requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização por danos ambientais. III. Razões de decidir 5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia a questão e a decide por fundamentos diversos daquele pretendido pela parte. 6. A condição de pescador profissional à época do evento danoso é requisito essencial para a legitimidade ativa na ação de indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 7. A ausência de provas idôneas que demonstrem o exercício da atividade de pesca profissional pelos autores à época do evento danoso impede o reconhecimento da legitimidade ativa e a procedência do pedido de indenização. 9 . A decisão recorrida está fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma do acórdão. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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