STJ REsp 2168342
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa. 2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os critérios do método bifásico de fixação do dano moral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta. 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes. 7. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para redução do valor indenizatório, não foi acolhida, pois não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, conforme laudo pericial conclusivo. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TAM LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (fls. 2.936-2.955), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão foi assim ementado (fls. 2.815-2.816): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO DEFENSIVA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA OU/E EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO CINTO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA NA RODOVIA. FATOS QUE NÃO FORAM PREPONDERANTES PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E DO RESULTADO DECORRENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS MANTIDOS PELO STJ EM CASOS SIMILARES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO LIMITADA À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Restando comprovado nos autos que o condutor do veículo de propriedade da demandada invadiu a pista contrária, provocando a colisão com o veículo em que trafegavam as vítimas fatais do acidente, somado à inexistência de prova de culpa de terceiro, caso fortuito ou de força maior, é de rigor o reconhecimento da sua culpa exclusiva pelo evento danoso, com a consequente obrigação de reparação do dano sofrido, notadamente, em razão de os laudos periciais descreverem que o preposto da empresa não guardou os cuidados devidos, deixando de imprimir direção defensiva, eis que a manobra foi praticada com negligência e imprudência ao não guardar a distância mínima do veículo que ia à sua frente, dando causa ao acidente, ao invadir abruptamente a pista de rolamento em sentido contrário. 2. Não há que se falar em existência de culpa exclusiva da vítima e do condutor do outro veículo envolvido no acidente, sob o argumento de que as vítimas não usavam o cinto de segurança, ou pelo fato de inexistir no local da colisão sinalização adequada para a rodovia, haja vista que, além de tais fatos não terem sido comprovados, também de igual modo, não consta terem sido determinantes para a ocorrência da conduta praticada ou mesmo do resultado dela decorrente. 3. A morte em decorrência de acidente de trânsito, por si só, acarreta dano moral, ensejando a sua reparação, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofensor, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. 5. Assim, considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência do STJ em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia indenizatória a título de danos morais fixados na sentença, no patamar de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referentes à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada vítima e que serão partilhados entre os nove filhos do casal que veio a óbito e de sua neta, menor à época do acidente. 6. A previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais, mas apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente. Na hipótese dos autos, a apólice possui contratação individualizada, com valor específico de cobertura para dano moral, devendo ser obrigada a litisdenunciada, portanto, nos limites contratados. 7. Sentença mantida. Recursos não providos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.911-2.912). Em suas razões recursais (fls. 2.936-2.955), a recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, havendo omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil e aos parâmetros jurisprudenciais do STJ, ao passo que aponta divergência jurisprudencial sobre o método bifásico de fixação da indenização, pleiteando a redução do valor. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.977-2.987). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 2.993-2.997). Parecer do Ministério Público Federal (fls. 3.004-3.012). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa. 2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os critérios do método bifásico de fixação do dano moral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta. 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes. 7. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para redução do valor indenizatório, não foi acolhida, pois não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, conforme laudo pericial conclusivo. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.