STJ AREsp 2864215
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF e 356/ STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alegada culpa concorrente não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.378-1.383), na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto à primeira controvérsia, referente a suposta ofensa aos arts. 13-A, II e III, e 14, § 3º, da Lei n. 10.671/2003, incidiriam a Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 7 do STJ; e b) no tocante à alegação de ofensa ao art. 945 do Código Civil, aplicar-se-ia a Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, pois o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Sustenta que o clube mandante não possui poder de polícia para realizar revistas pessoais nos torcedores, sendo tal atribuição exclusiva das forças de segurança pública, o que configuraria excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.388-1.393). Impugnação ao agravo interno às fls. 1.396-1.397, na qual a parte agravada alega que o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no recurso especial, sem enfrentar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Argumenta, ainda, que a pretensão recursal exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF e 356/ STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alegada culpa concorrente não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.