Decisão · STJ

STJ REsp 1946976

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-06-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa superveniente. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MEDIDATA INFORMÁTICA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 458): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, INC. IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No curso da execução, o crédito foi cedido a terceiro, com a anuência da devedora. A seguir a ação foi julgada extinta por falta de interesse processual, nos termos do art. 924, I, c/c 330, inc. III, do CPC, tendo em vista o terceiro não se interessou em se habilitar nos autos. Por consequência, estes embargos foram extintos, por evidente perda de objeto. Aplicando-se à hipótese o princípio da causalidade, não há que falar em "vencido ou vencedor", de modo que não deve haver imposição de verba honorária de sucumbência. Na verdade, o responsável pela extinção foi esse terceiro cessionário que, contudo, não é parte no feito. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-480). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§ 1º, 10 e 14, 90, 109, 330, III, 485, §§ 2º e 3º, 505, 507, 778, 924, I, do CPC/2015; 23 e 24 da Lei n. 8.906/94; e 286 e 290 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que a extinção da execução, em razão da cessão de crédito, não afasta a aplicação do princípio da causalidade. Argumenta que foi o exequente quem deu causa ao processo e, portanto, deve arcar com os honorários de sucumbência. Defende que a desistência ou inércia na condução da execução impõe ônus processual. Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios em favor dos patronos da executada (fls. 482-513). Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 563-565). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa superveniente. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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