STJ REsp 2191373
CIVILDireito processu al civil. Recurso especial. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação genérica. Dissídio jurisprudencial. inexistência de cotejo analítico. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento parcial à apelação cível do recorrente em ação de reparação civil movida contra a CEF, reconhecendo a responsabilidade da instituição pelos vícios construtivos em imóvel, mas afastando a configuração de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por fundamentação genérica e ausência de análise dos elementos específicos do caso concreto; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as razões apresentadas pelo recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que teria havido omissão ou generalidade capaz de ensejar a nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que se limitou à transcrição de ementas, e sem apontar o dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO APARECIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos da ação de reparação civil movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão deu provimento parcial à apelação cível do recorrente para julgar procedente em parte a pretensão autoral nos termos da seguinte ementa (fl. 522): SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA. D ANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e do PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). 2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicável ao caso a incidência do BDI (Benefício e Despesas Indiretas), nos termos do Decreto n.º 7.983/2013, destinado a orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido. Apelação do autor parcialmente provida. Opostos embargos de declaração (fls. 528-532), foram rejeitados (fl. 551). No presente recurso especial (fls. 559-562), o recorrente alega violação do artigo 489, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi aplicado de forma genérica a diversos processos, sem considerar os elementos específicos do caso concreto, o que afronta os princípios do contraditório, do devido processo legal e da fundamentação adequada. Argumenta, ainda, dissídio jurisprudencial, pois o acórdão desconsiderou a jurisprudência do STJ sobre a configuração de danos morais em casos de vícios construtivos, quando as circunstâncias ultrapassam o que o cidadão médio deve suportar no convívio social. Postulou o provimento do recurso especial. Contrarrazões pela CEF (fls. 604-621). No juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF da 2ª Região admitiu o recurso especial (fls. 628-629). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processu al civil. Recurso especial. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação genérica. Dissídio jurisprudencial. inexistência de cotejo analítico. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento parcial à apelação cível do recorrente em ação de reparação civil movida contra a CEF, reconhecendo a responsabilidade da instituição pelos vícios construtivos em imóvel, mas afastando a configuração de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por fundamentação genérica e ausência de análise dos elementos específicos do caso concreto; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação do art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC não foi suficientemente comprovada, pois as razões apresentadas pelo recorrente são genéricas e não especificam os pontos em que teria havido omissão ou generalidade capaz de ensejar a nulidade do acórdão impugnado por vício de fundamentação. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, indicando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, o que não foi realizado pelo recorrente, que se limitou à transcrição de ementas, e sem apontar o dispositivo legal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.