STJ AREsp 2496265
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e do dever de indenizar. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela culpa recíproca pela rescisão contratual e pela ausência do dever de indenização. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Sem razão a agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação apresentada pela agravante, mantendo a decisão que concluiu pela culpa recíproca da rescisão contratual e pelo descabimento de indenização. Os embargos declaração opostos foram acolhidos apenas para arbitrar os honorários recursais de sucumbência. Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna pelo descabimento dos honorários recursais de sucumbência nesta instância. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.246). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e do dever de indenizar. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela culpa recíproca pela rescisão contratual e pela ausência do dever de indenização. 3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. Sem razão a agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. Agravo interno improvido.