STJ REsp 1900951
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida. 4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal. 5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas. 7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE LUZIO PINHEIRO DE MIRANDA (ESPÓLIO DE LUZIO), contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ADESIVO SE SUBORDINA AO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Agravante se insurge contra decisão que negou seguimento ao recurso adesivo em face do pedido de desistência da apelação interposta nos autos da ação cautelar. 2. Agravado interpôs dois recursos de apelação - um nos autos da ação principal e outro na ação cautelar. 3. O pedido de desistência do ESPÓLIO DE LUZIO independe da concordância da parte contrária, a teor do art. 501 do CPC; logo, não há como acolher o pedido de reconhecimento de subsistência do recurso adesivo, pois este se subordina ao principal (art. 500, caput, do CPC, parte final). 4. A sentença que decide o processo cautelar e o principal é única. Da mesma forma será a apelação contra esta sentença, em razão do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade e celeridade processual. Precedentes do STJ. 5. A desistência da apelação interposta nos autos da ação cautelar importa na desistência da apelação nos autos principais. 6. Desprovimento do Agravo interno com a manutenção da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento." (e-STJ, fls. 263-264) Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luzio Pinheiro de Miranda foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-281). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO DE LUZIO PINHEIRO DE MIRANDA apontou: (1) violação ao artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 1.008 do NCPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deliberou sobre matéria não impugnada no agravo de instrumento, extrapolando os limites da controvérsia; (2) violação aos artigos 250, parágrafo único, 293, 501, 503 e 513 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos artigos 283, parágrafo único, 322, §2º, 998, 1.000 e 1.009 do NCPC), sustentando que a desistência da apelação interposta na ação cautelar não poderia ser estendida à apelação interposta na ação principal, pois se tratavam de recursos distintos, dirigidos a sentenças diferentes, ainda que idênticas em conteúdo; (3) que a interpretação extensiva da desistência do recurso na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal violaria o princípio da boa-fé processual e o direito de ampla defesa, além de contrariar o disposto no artigo 501 do CPC/1973, que exige desistência expressa; (4) que o entendimento do Tribunal de origem, ao considerar que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, violou o princípio da razoabilidade e impôs aESPÓLIO DE LUZIO prejuízo indevido, uma vez que ambas as apelações foram regularmente interpostas, preparadas e recebidas. Houve apresentação de contrarrazões por SYLVIA TRINDADE DE CASTRO SALDANHA (SYLVIA), defendendo que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de sustentar a incidência das Súmulas 5, 7, 282, 283 e 284 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação e necessidade de reexame de matéria fática (e-STJ, fls. 328-339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao princípio da singularidade recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida; (ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser interpretada como abrangente da apelação na ação principal, considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela recorrida. 4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na ação cautelar para abranger a apelação na ação principal desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de intenção de desistir da apelação na ação principal. 5.A decisão do Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional, ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda que idênticas em conteúdo. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações distintas regularmente interpostas. 7.Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.