Decisão · STJ

STJ AREsp 2970705

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se o princípio do in dubio pro societate pode justificar a manutenção da decisão de pronúncia diante da alegação de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera repetição de argumentos já expendidos em recurso anterior ou a manifestação genérica de inconformismo não equivalem à impugnação clara, suficiente e pormenorizada exigida pela jurisprudência consolidada do STJ. 5. A decisão agravada observou corretamente os óbices da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 283/STF (ausência de impugnação de fundamento autônomo), não afastados adequadamente pelo agravante. 6. A alegação de incompatibilidade do in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência não pode ser analisada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Maicon Leandro Vieira Leite contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente narra o histórico processual, consignando que foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, tendo sido pronunciado conforme a exordial acusatória; que o recurso em sentido estrito foi desprovido pela 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS, mantendo-se integralmente a pronúncia; que os embargos de declaração opostos foram rejeitados; que o recurso especial foi inadmitido, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula 283/STF); e que o agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido por não infirmar adequadamente tais óbices. No mérito do presente agravo regimental, o recorrente sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, afirmando que seu recurso especial indicou e debateu a violação de normas federais e que a decisão de pronúncia estaria lastreada indevidamente no chamado princípio in dubio pro societate, o que reputa incompatível com o sistema acusatório e com a presunção de inocência. Para tanto, afirma que a defesa foi minuciosa na análise probatória e que não há elementos seguros de autoria em relação a ele, destacando despacho judicial que, à época, indeferiu a prisão preventiva por inexistirem indícios substanciais contra o recorrente, bem como a ausência de novos elementos posteriores que corroborassem sua participação. Defende que a pronúncia não pode se apoiar em dúvida, reafirmando sua negativa de participação e invocando entendimento jurisprudencial que privilegia o in dubio pro reo na fase de pronúncia, com referências a precedentes que rechaçam o uso do in dubio pro societate e exigem suporte probatório robusto para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Em sequência, alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, asseverando que houve impugnação específica quanto ao sobrestamento do feito, por negativa de vigência ao artigo 80 do Código de Processo Penal. Argumenta que, durante a instrução, o Ministério Público requereu a instauração de novo inquérito para apurar a possível participação de terceiro (um intermediário entre supostos mandantes e executor), o que demonstraria a complexidade da causa e a necessidade de suspender o processo para evitar julgamento sem base probatória sólida e eventual nulidade futura. Afirma que a continuidade das investigações pode alterar substancialmente o quadro probatório e contribuir para elucidar a autoria intelectual do delito, com reflexos diretos sobre sua imputação. Ao final, requer o recebimento e conhecimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, caso não haja reconsideração, o julgamento do agravo pela Turma competente (fls. 428-439). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra-arrazoou o recurso (fls. 451-454). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio qualificado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se o princípio do in dubio pro societate pode justificar a manutenção da decisão de pronúncia diante da alegação de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera repetição de argumentos já expendidos em recurso anterior ou a manifestação genérica de inconformismo não equivalem à impugnação clara, suficiente e pormenorizada exigida pela jurisprudência consolidada do STJ. 5. A decisão agravada observou corretamente os óbices da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 283/STF (ausência de impugnação de fundamento autônomo), não afastados adequadamente pelo agravante. 6. A alegação de incompatibilidade do in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência não pode ser analisada, porque o agravo não supera o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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