STJ REsp 2225649
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento constitui requisito constitucional indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria objeto da controvérsia, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 2. Configura inovação recursal inadmissível a apresentação de argumentações jurídicas no recurso especial que não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, seja na apelação ou nos embargos de declaração. 3. A ausência de debate das questões jurídicas pelo tribunal a quo impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram efetivamente submetidas, sendo a fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia apresentada. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO PEREIRA SALES NETO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 280-286): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.