STJ AREsp 2886617
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas partes. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito. 5. A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está preclusa. 6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a força executiva, nem torna a ação monitória via processual inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, acórdão assim ementado (fls. 479-487): Apelação Cível - Ação Monitória - Confissão de Dívida - Documento Hábil - Relação Jurídica Comprovada - Dívida Não Quitada - Sentença Mantida. I - Para o ajuizamento da ação monitória não é necessário que o autor disponha de prova literal da quantia pretendida, podendo ser considerado como prova escrita qualquer documento que permita ao magistrado entender que existe direito à cobrança de determinada dívida, nos termos do art. 700, § 1º, do CPC. II - Comprovada a existência de vínculo obrigacional entre as partes e ausente prova de pagamento, resta caracterizado o direito de a apelante receber o valor descrito na inicial. Embargos de declaração foram opostos, sendo acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 514-523). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II; 400, I; 489, caput e §1º, II e IV; 700, §§; 702, §1º do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, sustenta que houve omissão quanto à inexistência de novação, pois o acórdão não abordou todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração, restando omisso o teor decisório quanto ao requerido pelo recorrente. Argumenta, também, que houve violação ao art. 702, §1º do CPC, ao não reconhecer a possibilidade de discussão das cláusulas, taxas e encargos moratórios dos contratos anteriores, haja vista tratar-se de matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Além disso, teria violado o art. 400, I do CPC, ao não reconhecer a inércia do banco em juntar os contratos anteriores mesmo intimado, o que impossibilitou a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Alega que a inadequação da via eleita pelo banco, ao não apresentar prova escrita suficiente, incluindo memória de cálculo inteligível e apresentação dos contratos anteriores, violou o art. 700, caput e §2º do CPC. Haveria, por fim, violação aos arts. 489, caput e §1º, II e IV do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 604-606. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e integral as questões submetidas à Segunda Instância e que a pretensão recursal exigiria novo exame dos fatos e das provas da causa. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões submetidas ao segundo grau, que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação divergente da Súmula 286 do STJ, e que a decisão agravada não considerou o desenho fático-probatório já reconhecido nos embargos de declaração. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada requereu que seja negado provimento ao agravo, por falta de amparo legal que autorize a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso especia, fls. 604-606. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas partes. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito. 5. A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está preclusa. 6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a força executiva, nem torna a ação monitória via processual inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.