Decisão · STJ

STJ AREsp 2827470

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto no agravo em recurso especial por SÉRGIO FRAGA MOREIRA FILHO contra a decisão de inadmissibilidade do apelo fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 309/318): PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA EM TODO O DESENROLAR PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ÊXITO. MONTANTE QUE CORRESPONDE A 1% DO VALOR A SER LEVANTADO. RECEBIMENTO INCONTROVERSO E CORRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJ/SP. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 734/735). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 738/761), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) afrontou o art. 855, II, do CPC, ao desconsiderar a reserva de 1% sobre o valor integral do precatório; (3) violou o art. 844 do Código Civil, ao permitir a extensão dos efeitos da transação entre Jubran e DER ao recorrente, que não participou do acordo; e (4) afrontou o art. 122 do Código Civil, ao impor ao recorrente cláusula potestativa que o privou de seu crédito. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1046/1057; 1059/1070), sobreveio decisão de inadmissibilidade no tribunal de origem (e-STJ, fls. 1135/1139), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1142/1162), impugnado (e-STJ, fls. 1168/1176) e secundado por nova decisão de inadmissibilidade, agora da Egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 111180/1181), que recebeu agravo interno (e-STJ, fls. 1185/1192) e contraminuta (e-STJ, fls. 1196/1205). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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