STJ AREsp 2827470
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto no agravo em recurso especial por SÉRGIO FRAGA MOREIRA FILHO contra a decisão de inadmissibilidade do apelo fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 309/318): PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA TRATADA EM TODO O DESENROLAR PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECEBIMENTO MEDIANTE ÊXITO. MONTANTE QUE CORRESPONDE A 1% DO VALOR A SER LEVANTADO. RECEBIMENTO INCONTROVERSO E CORRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJ/SP. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 734/735). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 738/761), alega-se que o acórdão recorrido: (1) violou o art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração; (2) afrontou o art. 855, II, do CPC, ao desconsiderar a reserva de 1% sobre o valor integral do precatório; (3) violou o art. 844 do Código Civil, ao permitir a extensão dos efeitos da transação entre Jubran e DER ao recorrente, que não participou do acordo; e (4) afrontou o art. 122 do Código Civil, ao impor ao recorrente cláusula potestativa que o privou de seu crédito. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1046/1057; 1059/1070), sobreveio decisão de inadmissibilidade no tribunal de origem (e-STJ, fls. 1135/1139), ensejando a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1142/1162), impugnado (e-STJ, fls. 1168/1176) e secundado por nova decisão de inadmissibilidade, agora da Egrégia Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 111180/1181), que recebeu agravo interno (e-STJ, fls. 1185/1192) e contraminuta (e-STJ, fls. 1196/1205). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. A ausência de argumentação suficiente e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno improvido.