Decisão · STJ

STJ REsp 2033766

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ CURY SAHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 183-194) assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE SE OPEROU A PRESCRIÇÃO NO CASO - TESE ACOLHIDA - INCIDÊNCIA DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - EXISTÊNCIA DE BENS CONSTRITOS NOS AUTOS - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIOU QUANDO DO ESCOAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO PARA QUE FOSSE PROMOVIDA A AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - CREDOR SE MANTEVE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL EM QUE SE FUNDA AÇÃO - SIMPLES PETICIONAMENTO NOS AUTOS, SEM CONTUDO, REQUERER DILIGÊNCIAS APTAS A PROMOVER O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/15, POIS CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SERÁ REINICIADO SE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI ESTIVESSE O FEITO DENTRO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, O QUE NÃO É O CASO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA - EXECUÇÃO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC - CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DESCABIDA, ANTE O CONTIDO NO ART. 921, §5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI N. 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-303). A parte recorrente alega violação do art. 921, §5º, do CPC. Defende que a prescrição intercorrente não foi reconhecida de ofício pelo magistrado, mas provocada por exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, o que afasta a incidência do §5º do art. 921 do CPC, que estabelece isenção de ônus sucumbenciais apenas quando a prescrição é reconhecida de ofício. Aduz que, havendo resistência do credor ao reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da sucumbência. Pontua, ainda, que o voto vencido no julgamento pelo Tribunal de origem reconheceu a necessidade de condenação do recorrido em honorários. Também aponta divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n. 1.867.881/RS, sustentando que este Tribunal Superior firmou entendimento de que os ônus sucumbenciais recaem sobre o credor quando há resistência ao reconhecimento da prescrição. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →