Decisão · STJ

STJ AREsp 2937831

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 530/STJ E DEMAIS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto por instituição financeira, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 530/STJ, à contratação do seguro prestamista e à forma de restituição dos valores cobrados, alegando negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão, pois o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentaram de forma clara e fundamentada a questão da taxa de juros divergente, reconhecendo a violação ao dever de informação e afastando a aplicação da Súmula 530/STJ. 6. Divergência entre a conclusão judicial e a expectativa da parte não configura vício processual. 7. A revisão pretendida pela embargante demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 421/422): DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela limitação dos juros ao percentual indicado no contrato (0,00% ao mês), diante da violação ao dever de informação, reconhecendo ainda a restituição simples dos valores cobrados a maior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a taxa efetivamente aplicada e limitar os juros remuneratórios à taxa indicada no contrato, em razão da omissão da instituição financeira quanto à taxa real praticada. III. Razões de decidir 4. A análise do Tribunal de origem decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da verificação da ausência de informação clara ao consumidor, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de provas e cláusulas. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 431/434). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 438/444). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DIVERGENTE DA EFETIVAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 530/STJ E DEMAIS PONTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial interposto por instituição financeira, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 530/STJ, à contratação do seguro prestamista e à forma de restituição dos valores cobrados, alegando negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. Não há omissão, pois o Tribunal de origem e o acórdão embargado enfrentaram de forma clara e fundamentada a questão da taxa de juros divergente, reconhecendo a violação ao dever de informação e afastando a aplicação da Súmula 530/STJ. 6. Divergência entre a conclusão judicial e a expectativa da parte não configura vício processual. 7. A revisão pretendida pela embargante demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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