Decisão · STJ

STJ REsp 2159247

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Indeferimento de petição inicial. Causa de pedir genérica. Extinção do processo sem resolução de mérito. REEXAME DE PROVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de indenização securitária, por ausência de especificação dos vícios construtivos alegados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, que não especifica os vícios construtivos alegados, pode ser considerada apta a prosseguir; e (ii) saber se a exigência de especificação prévia dos vícios compromete o acesso à justiça, considerando a natureza oculta e gradual dos danos e a impossibilidade financeira do recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou a questão da impossibilidade financeira de custear laudo técnico particular, afirmando que o magistrado não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas à demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel. 4. A análise das questões fáticas relativas à suficiência das provas apresentadas e à necessidade de produção de prova pericial prévia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de violação d o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, que permite pedido genérico em casos de impossibilidade de determinação das consequências do ato ou fato, não foi debatida, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme Súmula 356/STF (ausência de prequestionamento). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VALFRAN DOS SANTOS CALAZANS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação de indenização securitária movida contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o feito sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa (fls. 894-895): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento da solicitação de emenda à inicial, individualizando os vícios/sinistros, além de outros detalhes. 2. Em seu recurso, afirma a parte autora/apelante ser impertinente o indeferimento da inicial, tendo em vista não ser possível a indicação precisa dos vícios de forma antecipada, uma vez que apenas com a perícia de engenharia é possível a especificação dos vícios, não tendo condições financeiras para arcar com tal prova. Demais disso, defendeu a inexistência de litigância predatória. 3. O art. 321 estabelece que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata. - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia". Precedente: (STJ, REsp 200801481892, Min.(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 13/05/2010). 5. A parte autora, a despeito de intimada, não especifica, de forma clara e objetiva, os vícios construtivos apresentados em seu imóvel, limitando-se a apresentar petição onde informa: i) não ter contrato habitacional; ii) ter adquirido seu imóvel no ano de 2008 da mutuária primitiva, não sabendo dizer qual data o primeiro contrato foi pactuado e se há quitação ou não do financiamento; iii) ser impossível indicar a data da ocorrência dos vícios, eis que de natureza sucessiva e gradual e iv) além da impossibilidade de especificação prévia dos vícios. 6. As fotos apresentadas nos autos não contribuem para a individualização das supostas falhas construtivas e muito embora tenha sido anexado à petição inicial um orçamento para correção dos vícios construtivos identificados no imóvel, produzido por Engenheiro Civil, tal orçamento, nitidamente, foi elaborado a partir de vícios de outras unidades e, portanto, não atende à exigência de individualização dos danos porventura existentes no imóvel da parte autora, sequer constando o seu endereço. 7. O magistrado de origem não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial pr évio, mas de demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel objeto dos autos. No entanto, a demandante não se desincumbiu deste ônus, alegando tão somente que a especificação dos vícios só seria possível com a realização de perícia judicial. 8. Inegável que se está diante de causa de pedir genérica. Não é possível que a parte autora ingresse em juízo, sustentando tão somente que o imóvel possui vício de construção e transfira ao Poder Judiciário, por meio da realização de perícia técnica, o encargo de realizar uma avaliação geral no bem para verificar de forma ampla os materiais empregados e se estes estão ou não de acordo com os padrões exigidos. 9. Nada impede que os demandantes promovam a correção dos vícios apontados e proponham nova demanda, nos termos do art. 486 e parágrafos do CPC. 10. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.11. Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor da verba sucumbencial já estipulada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A cobrança será suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Opostos embargos de declaração (fls. 921-928), foram rejeitados (fls. 959-960). No presente recurso especial (fls. 1014-1054), o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, 319, 321, caput e parágrafo único, e 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que a exigência de especificação prévia dos vícios construtivos, dada a sua natureza oculta, compromete o acesso à justiça. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por outros tribunais em casos semelhantes. Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 1073-1081). Em decisão de admissibilidade (fl. 1.094), a Vice-Presidência do TRF5 admitiu o recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Indeferimento de petição inicial. Causa de pedir genérica. Extinção do processo sem resolução de mérito. REEXAME DE PROVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de indenização securitária, por ausência de especificação dos vícios construtivos alegados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, que não especifica os vícios construtivos alegados, pode ser considerada apta a prosseguir; e (ii) saber se a exigência de especificação prévia dos vícios compromete o acesso à justiça, considerando a natureza oculta e gradual dos danos e a impossibilidade financeira do recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem abordou a questão da impossibilidade financeira de custear laudo técnico particular, afirmando que o magistrado não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas à demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel. 4. A análise das questões fáticas relativas à suficiência das provas apresentadas e à necessidade de produção de prova pericial prévia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de violação d o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, que permite pedido genérico em casos de impossibilidade de determinação das consequências do ato ou fato, não foi debatida, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme Súmula 356/STF (ausência de prequestionamento). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →