Decisão · STJ

STJ REsp 2107403

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 216/218, em que neguei provimento a seu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional. Assinala que, a despeito da oposição dos embargos de declaração na origem, eles foram rejeitados "mesmo sem a devida análise de ponto essencial ao deslinde da controvérsia: os imóveis de matrículas nº 98.499 e 98.670 não foram indicados como bens essenciais ao plano de recuperação judicial. Daí a omissão" (fl. 223). Requer a reconsideração da decisão agravada para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie novamente os embargos de declaração; ou a submissão do feito à apreciação da turma julgadora. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 230). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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