STJ REsp 2010295
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. S MULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a aplicabilidade do lapso prescricional decenal e determinou o pagamento de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de contrato de transporte rodoviário de cargas firmado entre as partes, no qual não houve pagamento antecipado do vale-pedágio. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, e dos arts. 412, 413 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização seria desproporcional e irrazoável. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na presunção de efetividade do pagamento dos pedágios e na aplicação do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, além de considerar incontroversa a relação entre as partes e a responsabilidade da ré pelo pagamento antecipado do vale-pedágio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação do ônus probatório e da proporcionalidade da indenização, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e a incidência das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial não pode alterar os limites do quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 293-294): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/2001, NOS CASOS EM QUE VERIFICADO O INADIMPLEMENTO DO PEDÁGIO, SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À DEMANDADA E DA QUAL NÃO LOGOU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA A MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 363-364). A parte recorrente alega, em suma, violação dos arts. 373, I, do |CPC e 412, 413 e 944 do Código Civil. Afirma, em síntese, que o recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento de pedágios, por isso o acórdão viola o art. 373, I, e que o valor a que foi condenada a recorrente viola a proporcionalidade e a razoabilidade, violando os arts. 412, 413 e 944 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 490-497), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 512-515). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. S MULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a aplicabilidade do lapso prescricional decenal e determinou o pagamento de indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão de contrato de transporte rodoviário de cargas firmado entre as partes, no qual não houve pagamento antecipado do vale-pedágio. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, e dos arts. 412, 413 e 944 do Código Civil, argumentando que o valor da indenização seria desproporcional e irrazoável. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na presunção de efetividade do pagamento dos pedágios e na aplicação do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, além de considerar incontroversa a relação entre as partes e a responsabilidade da ré pelo pagamento antecipado do vale-pedágio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação do ônus probatório e da proporcionalidade da indenização, considerando os fundamentos do acórdão recorrido e a incidência das Súmulas 7, 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A análise do recurso especial não pode alterar os limites do quadro fático estabelecido pelo acórdão recorrido, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso quando não abrangidos todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.